Thyago
A Lei nº. 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, distingue três espécies de interação do paciente psiquiátrico, a saber: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Cuidaremos especificamente da internação involuntária, que ocorre quando o paciente não está em condições de manifestar validamente a sua vontade.
Nestas hipóteses, é compreensível que a lei, como garantia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tenha buscado cercar o ato de internação psiquiátrica de cuidados e salvaguardas, a fim de prevenir possíveis abusos por parte do psiquiatra e do estabelecimento hospitalar que tenham acatado o pedido de internação formulado por terceiros, em regra familiares do paciente.
Estas salvaguardas consistem basicamente em certas cautelas procedimentais, que obrigam o médico responsável pela internação, assim como o estabelecimento hospitalar que receba o paciente, a submeterem o caso a comissões médicas ou mistas de reavaliação da internação, e a informarem o ato ao Ministério Público Estadual. Elas estão instituídas na Lei 10.216/2001 e em atos regulamentares, tais como Portaria do Ministério da Saúde e Resolução do Conselho Federal de Medicina, e podem resumir-se, de um modo geral, nos seguintes preceitos:
(i) A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no CRM do Estado onde se localize o estabelecimento (art. 8º caput da Lei 10.216/2001).
(ii) O médico que realiza a internação involuntária fará constar do prontuário as razões da internação, bem como os motivos da ausência de consentimento do paciente,