Internamento compulsivo
Breve comentário à luz da Lei de Saúde Mental
A decisão de internamento compulsivo em instituição médica de natureza psiquiátrica está rigorosamente adstrita a determinadas condições. Importa por isso conhecer quais são, no nosso ordenamento jurídico, os principais requisitos de aplicação de uma medida de internamento.
1. Nos termos do artigo 12°, nº 1 da Lei de Saúde Mental, "O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.”
Por sua vez o artigo 8°, nº 1 daquela Lei dispõe que "O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa."
E, continua o n.º 2 do mesmo artigo que "O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa."
Dispondo ainda o n.º 3 que "Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório."
Por fim, o nº 4 daquele preceito refere que "As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno."
Sendo este no essencial, o quadro legal que norteia a decisão do internamento compulsivo, convém observar antes de mais, quais são os princípios constitucionais que estão consagrados na Lei de Saúde Mental (doravante LSM).
2. Como é bom de ver, o legislador rodeou-se de especiais cautelas no que respeita à possibilidade de determinar um internamento compulsivo, isto é, contra a vontade do internando, sendo disso sintomática quer a