INTERNACIONAL
Para atingir seu obejetivo principal, e levando em considereção o respeito à soberania dos Estados, a Convenção estabeleceu o regime jurídico relativo as três faixas marítimas: o mar territorial incluidindo o espaço aero sobre, o leito e subsolo do mar territorial, a zona contígua e a zona economica excusiva.
Iremos agora descorrer sobre as disposições mais importantes concernentes a cada uma dessas faixas.
1- Mar territorial
Mar territorial, é faixa marítima de largura igual a doze milhas marítima, medidas a partir de uma linha base, determinada de conformidade com as normas de Convenção. A linha de base normal, definada na Convenção, é a linha de baixa mar ( linha de maré mais baixa) ao largo da costa, conforme aparece marcada por sinal apropriado em cartas náuticas reconhecidas oficialmente pelos próprios Estados. No caso de ilhas cercadas por atóis ou arrecifes a linha de base é a linha de baixa mar.
O Estado exerce soberania em relação a faixa correspondente ao seu mar territorial, bem como em relação ao espaço aéreo sobre o mar territorial e ao leite e subsolo sob o mar territorial.
Em que pese a soberania estatal sobre o mar territorial, a Convenção assegura o direito o direito de passagem inocente, pelo mar territorial aos navios de todos os Estados. Em consequencia, o transito de navios pelo mar territorial, bem como em relação em relação ao espaço areo sobre o mar territorial e ao leite e subsolo o mar territorial.
Em que pese a soberania estatal sobre o mar territorial, a Convenção assegura o direito de