interesse recursal
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO
André Coutinho de Sá Oliveira
Interesse Recursal a luz dos Precedentes Judiciais
Salvador
Maio /2015
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO
André Coutinho de Sá Oliveira
Interesse Recursal a luz dos Precedentes Judiciais
Trabalho apresentado para a disciplina de Processo Civil II, pela Universidade Católica do Salvador, sob a orientação do Danilo Menezes de Santana para avaliação parcial da 2ª Unidade.
Salvador
Maio/2015
Para que um recurso seja admissível, é preciso que esteja configurado o interesse recursal. Costuma-se aproximar o fato gerador do interesse de recorrer ao fato de a parte restar vencida na demanda; isto é, costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame da parte. Em outros termos, o interesse recursal se configura a partir da prolação de provimentos jurisdicionais desfavoráveis emitidos em resposta à iniciativa das partes. Essa compreensão de interesse recursal, contudo, é imprecisa e insuficiente, porque deixa de fora todos os atos decisórios em que o órgão judiciário, independentemente de manifestação das partes, pronuncia-se de ofício, a exemplo do julgamento dos pedidos implícitos (art. 293, do CPC), assim como ignora a possibilidade de o Ministério Público e o terceiro prejudicado interpor recurso. Além disso, tal compreensão de interesse recursal é insatisfatória, por não explicar as situações em que, mesmo não havendo sucumbência formal, a parte tem interesse em recorrer. No primeiro sentido de interesse recursal (utilidade), o recorrente deve esperar que do julgamento do recurso advenha uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela que tinha sido imposta pela decisão impugnada. No segundo significado (necessidade), é necessário que o recorrente tenha tido que utilizar a via recursal para alcançar essa situação de vantagem.