TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Este trabalho tem como finalidade trazer uma abordagem no que diz respeito à Teoria Geral dos Recursos, apreciado pelo Código Processual Penal Brasileiro.
Dando início à explanação no que se refere ao seu conceito, logo em seguida seus fundamentos, dando continuidade quanto aos seus princípios e respectivamente seus pressupostos processuais.
Acostando também, uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal, correlacionado a tal decisão um breve comentário contemplando o designado estudo.
Destarte, será realizada uma completa análise com o intuito de aclarar cada uma das hipóteses aqui devidamente supramencionadas, a fim de que haja um resultado esclarecedor, obtendo êxito na elucidação dos aspectos ilustrados.
2. CONCEITO
Recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.
O recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua reanálise.
Trata-se de exercício de direito potestativo, consubstanciados em um ônus processual, que pode ser “utilizado antes da preclusão e na mesma relação processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão”.
Do conceito, já podemos estratificar os seguintes aspectos:
O recurso é providência voluntária, razão pela qual não tem natureza recursal as hipóteses de reexame necessário de determinadas decisões pelo tribunal (artigo 574, CPP);
O recurso é admitido dentro da mesma relação jurídica processual, o que retira da condição de recurso às ações autônomas de impugnação, como habeas corpus, o mandado de segurança e a revisão criminal;
O recurso é “aspecto, elemento ou modalidade