Interação e aplicação do direito
Mas para que haja correta aplicação do Direito precisa-se antes perfeita interpretação, pois só se aplica corretamente o Direito quem o interpreta bem. Na lei também existem lacunas, e é preciso que estes espaços sejam preenchidos pois sempre deverá haver uma resposta jurídica, favorável ou contrária.
O processo de preenchimento das lacunas chama-se de: integração do Direito. A analogia pode ser colocada como um primeiro patamar para a integração do direito por uma simples razão: Há na espécie, a identificação da vontade presumida do legislador quando se estende, pela aplicação do raciocínio indutivo analógico, uma certa norma a um outro caso por esta não regulado, o aplicador do Direito se vale ainda da vontade do legislador, a despeito de não ter havido previsão legal forçoso concluir de forma presumida, que se tivesse o legislador atentado para a hipótese fática teria se valido da regulamentação já existente e que serviu de base para a aplicação do raciocínio analógico.
Vale dizer: que o interprete positivista imputa sempre as normas por ele formulados á vontade do legislador, a sua expressa no caso de interpretação em sentido estrito; sua vontade presumida, no caso de integração, assim o magistrado ao aplicar as normas jurídicas, criando uma norma individual, devera interpreta-las e corrigi-las, mantendo-se dentro dos limites marcados pelo Direito.
As decisões dos juízes devem estar em