Integração econômica
No âmbito econômico, os processos de integração econômica se diferem dos processos jurídicos, tanto na sua forma quanto em seus objetivos. O Direito, ao dispensar a análise econômica, não consegue explicar uma concorrência de fatores inexistente na visão econômica, uma vez que os processos de integração econômica se diferem
A função do Direito na teoria da integração econômica é relacionado à regulação dos fatores da produção, os quais se lança mão para as análises de cada um dos processos. As leis e regulamentações são molduras de um processo explicado economicamente, uma vez que se resultado trata-se de um produto ao invés de regras de institucionalização.
Para tanto, neste trabalho será apresentado significados jurídicos para os processos de integração, essencialmente econômico.
2. TEORIA GERAL DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.
“Organização internacional é uma associação de Estados instituída por um tratado, que persegue objetivo comuns aos Estados membros e que possui órgãos próprios para a satisfação das funções específicas da Organização” (Bindschelder apud Pereira & Quadros, 1995).
Conforme esta teoria, as organizações internacionais podem ser classificadas com base em três aspectos: objeto, estruturas jurídicas e território de ação.
a. Objeto as organizações internacionais podem se classificar como: organizações internacionais de finalidades gerais (Organização das nações unidas, por exemplo), organizações de cooperação militar (Organização do atlântico norte – OTAN), organização de cooperação social e humanitária (Organização mundial da saúde – OMS), organizações de finalidades culturais e técnicas