Instrução Normativa
107, DE 23 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso
III do art. 32 da Lei nº 8.934/94; no art. 14 do
Decreto-lei nº 486, de 3 de març o de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de
30 de janeiro de 1996; nos artigos 1.179 a 1.195 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO o desenvolvimento t ecnológico que permite a geraçã o de microfichas contendo registro de atos e fatos dos empresários e das socied ades empresárias através da microfilmagem de saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas legais citados;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisóri a nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que estabeleceu a validade de arquivos digitais assinados com certificado da ICP- Brasil;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema
Público de Escrituração Digital – Sped;
CONSIDERANDO o trabalho conjunto realizado pelo
Departamento Nacional de Registro do
Comércio, Conselho Federal de Contabilidade,
Banco Central do Brasil,
Comissão de Valores
Mobiliários, Superintendência de
Seguros Privados, Agencia Nacion al de Transportes, Federação
Brasileira de Bancos, Receita
Federal do Brasil - RFB, outros órgãos e com a colaboração de representantes de sociedades empresárias relati vo ao Leiaute da Escritur ação Contábil Digital - LECD publicado no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; e CONSIDERANDO
a