Instrução normativa
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei Nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto Nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto Nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo Nº 21000.009329/2008-71,
Resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico do Arroz, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação oficial.
Art. 3º - Ficam revogadas a Portaria MA Nº 269, de 17 de novembro de 1988; a Portaria SNAB Nº 01, de 9 de janeiro de 1989; a Portaria MARA Nº 157, de 4 de novembro de 1991; a Portaria MARA Nº 80, de 10 de abril de 1992; a Portaria MARA Nº 175, de 1º de julho de 1992; e a Portaria SDR Nº 10, de 12 de abril de 1996.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DO ARROZ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão oficial de classificação do arroz, considerando seus requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto.
Art. 2º - Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:
I - arroz: os grãos provenientes da espécie Oryza sativa L.;
II - água para uso em processos hidrotérmicos industriais: água cujas características de potabilidade se encontram definidas em legislação específica quanto aos aspectos de sanidade, metais pesados, resíduos e contaminantes;
III - arroz beneficiado: o produto maduro