Instrumentos normativos negociados
1.1 A Negociação coletiva, como fonte de garantia de interesse coletivo, inspira-se na autonomia coletiva dos particulares, a autonomia privada é fonte de instauração de vínculos de atributividade que se expressam no negócio jurídico. È com base nesse entendimento que se assevera que a Ordem Jurídica admite a atividade negocial, com maiores ou menores restrições, também no plano das relações coletivas.
A função precípua da Negociação Coletiva refere à função normativa, isto é, a criação de normas que regulamentarão os contratos individuais pactuados entre sujeitos participantes de grupos, ou categorias laborais.
1.2 Convenções coletivas de trabalho
Entende-se por Convenção Coletiva de Trabalho como sendo um acordo de caráter normativo, pactuado entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, com o objetivo de estipular condições de trabalho, no âmbito das respectivas representações.
1.3 Acordo coletivo de trabalho
Acordo Coletivo de Trabalho é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhistas existente entre ambas as partes.
Um acordo se limitam apenas ás empresas acordantes e seus empregados respectivos.
Por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, por exemplo, sobre reajuste de salários, valor do adicional de horas extras, duração da jornada de trabalho e estabilidades temporárias.
Essas condições devem estar sempre de acordo com ás determinações da lei e não é permitida a supressão de direitos garantidos na legislação.
1.4 Contratos coletivos de trabalho
O Contrato Coletivo de Trabalho é o conjunto de normas que regulam as relações profissionais de uma categoria de trabalhadores na abrangência de seu sindicato.
O Contrato Coletivo é a garantida do profissional de que seus