TRABALHO
As relações de Trabalho se dividem em relações individuais e coletivas de trabalho, sendo as individuais as que se constituem no âmbito do contrato individual de trabalho, tendo como sujeitos o empregado e o empregador, singularmente considerados e como objeto interesses individuais de ambos no desenvolvimento do vínculo do trabalho do qual são sujeitos; a razão de ser das relações coletivas está na necessidade de união dos trabalhadores para que possam se defender, em conjunto, suas reivindicações perante o poder econômico, defendendo os interesses comuns.
Nas relações coletivas o sujeito é o grupo, constituído de pessoas abstratamente consideradas; será uma categoria profissional se constituída de trabalhadores e categoria econômica se de empregadores.
Possuem poder normativo dos grupos, ou seja, o poder de criar normas e condições de trabalho que serão obrigatórias em todo o grupo; trata-se de um procedimento de auto-elaboração normativa; revela a importância das relações coletivas de trabalho, desempenhando um papel instrumental, contratual, coletivo do grupo, vinculando os sujeitos coletivos pactuantes.
DIREITO E ORGANIZAÇÃO SINDICAL
É o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, e estas são as relações jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objeto interesses coletivas.
O direito sindical compõe-se de 4 partes: organização sindical; representação dos trabalhadores na empresa; conflitos coletivos de trabalho, formas de composição e greve; convenções coletivas de trabalho; na primeira estuda-se a estrutura sindical do País; na segunda são examinadas as relações coletivas de trabalho na empresa, sindicais, não sindicais e mistas; na terceira é feito o estudo dos conflitos de interesses entre os trabalhadores como grupo e os empregadores; na quarta dá-se relevância às convenções coletivas de trabalho que se projetarão sobre