INSTITUTOS VIOLADOS COM O ADVENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resumo:
A súmula vinculante número 5 editada pelo Supremo Tribunal Federal dispensa a presença do advogado nas ações que envolvem servidores públicos em processos administrativos disciplinares, assim desobrigando o uso da defesa técnica feita por advogado devidamente constituído no processo. Nos tempos hodiernos, o sistema jurídico brasileiro têm enfrentado diversas criticas a respeito da legitimidade e da legalidade da citada súmula. Alega-se que esta ofende os princípios e os pressupostos da Constituição Federal, havendo uma grande polêmica e discussão entre os tribunais, já que inicialmente foi editada com objetivo de dar celeridade e informalidade ao processo, perpetrando com que o particular tenha uma participação mais ativa no processo administrativo disciplinar. É nítido com isso, que a aplicação desta súmula, por não haver exigência da defesa técnica necessária ao acusado no processo administrativo disciplinar, causa ofensa à Carta Magna, tendo em vista que espaça a proteção jurídica, distanciando o acusado da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Contudo, dentre outras causas, o Superior Tribunal de Justiça defende a tese de que é indispensável à presença do advogado em todos os momentos do processo disciplinar, já que a má interpretação sumular afeta o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Afirma-se ainda, a falta de condições financeiras de alguns servidores em arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e da sua família, como se fosse um benefício não constituir advogado, o que não se deve ser enxergada como uma justificativa, já que o Estado não pode se eximir da garantia de um direito constitucional fundamental garantido, que seria o acesso ao judiciário, carecendo então, o poder judiciário aumentar o número de defensores públicos, com a finalidade de garantir que os pobres na forma da lei tenham acesso a uma defesa técnica