institutos do direito

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Introdução A Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada, definida como EIRELI, foi instituída pela Lei 12.441/11 e trouxe três alterações ao Código Civil de 2002, quais sendo a inclusão da EIRELI como espécie de gênero das pessoas jurídicas de direito privado, ao adicionar o inciso IV ao artigo 44, regulamentou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao acrescentar o artigo 980-A e alterou ainda o parágrafo único do artigo 1033, vedando que a sociedade na falta de pluralidade de sócios, quando o sócio remanescente transformar a sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada seja dissolvida.
Com a vigência da referida Lei que se deu em 09 de janeiro de 2012, surgiram diversas discussões sobre a instituição da EIRELI, nesta obra destacaremos seus aspectos positivos e negativos, dando ênfase à diferença entre Empresário Individual e Sociedade Empresária. 1 Diferença entre empresário individual e sociedade empresária O artigo 966 do Código Civil de 2002 conceitua empresário como sendo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, no entanto como bem estabelece André Luiz Santa Cruz Ramos, o legislador não quiz simplismente se referir “à pessoa física que explora a atividade econômica, mas também à pessoa jurídica”, desta forma tanto o empresário individual, ou seja, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, quanto uma sociedade empresária, são considerados empresários, ressaltando que no caso da sociedade empresária, não serão os sócios os empresários e sim a Sociedade, tendo em vista, que devido ao fato de possuir personalidade jurídica, possui “consequentemente, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações”.
A principal diferença entre essas duas espécies de empresário, é que no caso do empresário individual, o seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento,

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