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117 – Direito, Legislação e Ética
ASSÉDIO MORAL é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
Por ser algo privado, a vítima precisa efetuar esforços dobrados para conseguir provar na justiça o que sofreu, mas é possível conseguir provas técnicas obtidas de documentos (atas de reunião, fichas de acompanhamento de desempenho, etc), além de testemunhas idôneas para falar sobre o assédio moral cometido.
Três e até mais práticas que caracterizam assédio moral são: Isolamento, Humilhação, Deboche, Acumulo de Trabalho, Pressão, Ameaça.
Essa prática é utilizada por alguns diretores e chefias sobre seus funcionários.
Os trabalhadores em geral sofrem muito com este problema e não sabem como recorrer, por medo de perder o trabalho aguentam certas ofensas.
O correto é denunciar quando o trabalhador rebeber ordens pela Chefia de forma autoritária, usando termos ofensivos como: “só irão ter horas extras quando começarem a suar sangue”; quando a empresa forçar o funcionário a trabalhar com laudos médicos e quando o funcionário se tornar figura de deboche e humilhação pelo seu subordinado.
Não se cale.. Denuncie!!!
Três casos de onde o assédio moral não se é concretizado:
O assédio moral só se é concretizado se o comportamento do assediador é repetitivo... se o constrangimento voltado ao trabalhador é frequente. Um comportamento que ocorreu uma vez não é assédio moral, embora possa produzir dano moral.
Trabalhar em um espaço pequeno, com pouca iluminação e instalações inadequadas não é um ato de assédio moral.
Todo trabalho