Direito Romano: Principais Institutos
RA: C2918J-4
RESENHA CRÍTICA
DIREITO ROMANO: PRINCIPAIS INSTITUTOS
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
2014
Fábio Turco Merlim
RA: C2918J-4
RESENHA CRÍTICA
DIREITO ROMANO: PRINCIPAIS INSTITUTOS
Trabalho apresentado como exigência parcial na disciplina de “Interpretação e Produção de
Texto” sob a responsabilidade da Profa. Dra.
Adriana Emilia Heitmann G. I. Fontes
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
2014
ALVES, Felipe Dalenogare. DIREITO ROMANO: Principais institutos. In: XX Encontro Gaúcho de
Estudantes de Direito. Universidade Federal de Santa Maria, 2010.
O Direito Romano é o berço de muitos institutos jurídicos existentes atualmente, ainda que estes tenham evoluido desde então. Tais institutos possuem como elo entre a produção clássica e as codificações atuais o Código Civil Napoleônico.
Foi Justiniano, o imperador bizantino, de Constantinopla, do Império Romano do Oriente quem ordenou que se organizasse e preservasse todo o conhecimento jurídico romano produzido durante séculos. Isso ocorreu após a queda de Roma no século VI e o termo instituto derivou desse mesmo período, originando-se nas institutiones ou institutas de Justiniano.
Muitos dos valores sociais romanos e a própria noção de Direito permeou as novas sociedades após o período clássico, popularizando-se a partir do século XII, sobretudo no campo do
Direito de Obrigações, em cláusulas contratuais, no Direito de Família regulando a sucessão hereditária, entre outros institutos do Direito Privado, sendo de menor influência no Direito Público.
Para Moreira Alves (1983) o termo “Coisa”, além de seu significado usual, tem um significado jurídico que é aquilo que pode ser objeto de direito subjetivo patrimonial, como já fora apregoado pelos Romanos, sendo definido ainda como bens. O Código Civil pátrio traz variadas classificações para os bens, como por exemplo móveis e imóveis para referir-se à possibilidade de deslocamento, ou ainda singulares quando