Instituto da supressio
Sérgio Roxo da Fonseca e Vinícius Bugalho
18/4/2012
Caminhamos, neste limiar de século, para a solidarização das relações sociais, campo no qual os princípios anteriormente assentados sob a pedra do direito público encontram ambiente de radiação mesmo nas relações privadas. Aqui e fora daqui, autorizadas vozes afirmam que o Direito Administrativo tem contaminado importantes áreas do Direito Civil, como em matéria de casamento, da filiação e ultimamente sobre o conceito de propriedade privada. Percebe a atuação dos órgãos estatais mesmo sobre e algumas vezes contra a posição das partes.
Recentemente, gasta a doutrina tempo considerável a desvendar o princípio da boa–fé contratual, na subderivação "supressio".
Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.
Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram