direito
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Edgard Fernando Barbosa
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data do Julgamento: 20/09/2013 08:58:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1191 24/09/2013
Decisão
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONTA CORRENTE.RECURSO DE APELAÇÃO OFERECIDO PELO BANCO.(i) Cumulação de ações. Inocorrência. Ação destituída de caráter revisional. (ii) Banco que efetua administração de bens alheios ao gerir a conta do correntista. Súmula nº 259 do STJ. (iii) Teoria da Supressio. Inaplicabilidade. Autora que ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional. (iv) Prescrição.Prazo decenal. Art. 205, CC/2002. Inocorrência. (v) Honorários advocatícios. Redução.NEGATIVA PARCIAL DE SEGUIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL IMEDIATO AO RECURSO.
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 1104603-0, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Itaú Unibanco S/A e apelada Sila Maria Aguiar Grings.
1. Trata-se de ação de Prestação de Contas movida por Sila Maria Aguiar Grings em face de Itaú Unibanco S/A, objetivando obter, em primeira fase, prestação de contas relativa à movimentação da conta corrente mantida pela parte autora junto ao réu.
A sentença prolatada pelo juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o banco a prestar as contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. O réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 90/93), sustenta a instituição financeira, em síntese: (i) caráter revisional da prestação de contas; (ii) o banco não administra bens da apelada, de forma que não cabe prestação de contas; (iii) ausência do dever de prestar contas em decorrência