Institucionalização da dogmática jurídico-canônica
1. INTRODUÇÃO
De forma condensada, poder-se-ia dizer que dois foram os institutos máximos legados pela Igreja Católica para a constituição do direito ocidental moderno: a dogmática e o inquérito.
Tal estudo partirá de uma visão histórica da formação do direito medieval, ressaltando de que modo o poder e a verdade foram normatizados socialmente, através da estruturação política da Igreja Católica com origem nos vínculos de autoridade política. Num segundo momento, mostrar-se-á como o direito canônico foi gerado apresentando-se institucionalmente como “lugar que sabe”, ou seja, como oráculo do poder, para se perceber, no final, de que maneira pôde a dogmática ser usada indiscriminadamente como instrumento de disciplina, alienação e sujeição teórica e social, forjando a própria estrutura do direito moderno através da violência simbólica.
2. A IDADE MÉDIA E O VÍNCULO FEUDAL COMO INSTRUMENTO DE DOMINAÇÃO ATRAVÉS DA AUTORIDADE
A sustentação política intercontinental de Roma era baseada em três pilares básicos que, ao se desfazerem, provocaram a sua queda. Tais eram: a proteção militar da população, o incentivo ao comércio e a facilidade de comunicação com todos os lugares.
Dois fenômenos abalavam essa harmonia: a) o modo de produção escravocrata que deixava sem trabalho os homens livres, apesar de continuar sobrevivendo da política de conquistas militares e do equilíbrio de forças entre o exército romano e os povos germânicos que viviam nas fronteiras, os quais permitiam a reprodução das forças de trabalho quando se deixavam conquistar, sendo, desse modo, o sustentáculo econômico do Império; e b) o cristianismo como religião oficial - cujo clero já se tomava um corpo opulento e influente no baixo-império, cerca de 300 d.C. -, estimulando o aparecimento de seitas heréticas que traduziam o descontentamento da plebe com sua política autoritária, o que forçou as autoridades a reprimir com selvageria os