Instauração de Inquérito
A instauração de inquérito policial deve ser precedida por um exame de admissibilidade, onde a prática delituosa é analisada por meio de um juízo de possibilidade da subsunção dos fatos que são levados ao seu conhecimento à norma penal, ou de probabilidade, nos casos de autuação em flagrante. A partir de então, autoriza-se apuração de fatos supostamente delituosos e correspondente autoria a partir da sua ocorrência ou notícia por órgão de polícia judiciária, com vistas a elucidar se os mesmos tipificam ou não alguma infração penal.
O inquérito policial pode ser iniciado por ato voluntário da autoridade policial, ou seja, de ofício, sem que tenha havido pedido expresso de qualquer pessoa neste sentido. A lei determina que a autoridade é obrigada a instaurar o inquérito sempre que tomar conhecimento da ocorrência do crime. Assim, quando o delegado de polícia fica sabendo da prática de um delito deve baixar a chamada portaria, que é uma das peças que dá início ao procedimento inquisitorial. Na portaria a autoridade declara instaurado o inquérito e determina as providências a serem tomadas. Essa noticia criminis pode chegar ao conhecimento do delegado de formas diversas, como por comunicação de outros policiais, por matéria jornalística, boletim de ocorrência e etc, como foi o ocorrido no estudo de caso proposto e conforme está disposto no Código de Processo Penal no artigo 5º, inciso I.
Após a instauração do inquérito, a autoridade deverá determinar a realização das diligências pertinentes ao esclarecimento do fato delituoso. Assim, os artigos 6º e 7º do Código de Processo Penal elencam um rol de diligências que devem ser observadas, desde que cabíveis ao caso concreto.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e Execução Penal. 2ª Ed. São Paulo. RT, 2006.
REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Processo penal, parte geral. 17ª Ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2012.