Instalações de carácter social - higiene e segurança no trabalho
1. As instalações sanitárias devem satisfazer aos seguintes requisitos. a) Serem separadas por cada sexo; b) Não comunicarem directamente com os locais de trabalho e terem acesso fácil e cómodo.
A comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se, de preferência, por passagens cobertas, no caso de as instalações sanitárias se situarem em edifico separado; c) Disporem de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos; d) Serem iluminadas e ventiladas conforme as disposições do capítulo II respeitantes a esta matéria; e) Os pavimentos serem revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos; f) As paredes serem de cor clara e revestias de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura.
2. As instalações sanitárias devem dispor do seguinte equipamento: a) Um lavatório fixo por cada grupo de dez indivíduos ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho; b) Uma cabina de banho com chuveiro por cada grupo de dez indivíduos ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho, nos casos em que estejam expostos a calor intenso, a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, a poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que executem trabalhos que provoquem sudação; c) Uma retrete com bacia à turca ou de assento aberto na extremidade anterior por cada grupo de vinte e cinco homens ou fracção trabalhando simultaneamente; d) Um urinol por cada grupo de vinte e cinco homens ou fracção trabalhando simultaneamente; e) Uma retrete com bacia de assento por cada grupo de quinze mulheres ou fracção trabalhando simultaneamente.
A contagem do número de lavatórios e de cabines de chuveiro referidos nas alíneas A) e B) faz-se separadamente para cada sexo
Quando os estabelecimentos tenham instalações de