Regime jurídico de acesso e organização de campo de férias
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Índice
Introduçao …………………………………………………………………..Pagina 2
Decreto lei nº32/2011 7 de março …………………………………Pagina 4
Obrigação de identificação……………………………………….…… Pagina 5
Artigo 7………………………………………………………………………...Pagina 5
Artigo 8………………………………………………………………………… Pagina 6
Artigo9………………………………………………………………………….. Pagina 6
Artigo10………………………………………………………………………… Pagina 7
Artigo 11………………………………………………………………………… Pagina 8
Conclusão……………………………………………………………………….. Pagina 9
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Introdução
Para se ter uma boa vida saudável é preciso fazer certas atividades ou outras coisas para tal efeito então porque não ir por exemplo para um campo de férias.
O tema que vou tratar é mesmo sobre isso irei tratar do assunto de regime jurídico de acesso e organização de campo de férias.
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“ Todos unidos o divertimento é maior
Decreto lei nº32/2011 7 de Março
Decreto-lei N.º 32/2011, de 7 de março - estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.
Com este decreto pretende-se:
Simplificar o procedimento necessário para organizar campos de férias; Adotar medidas rigorosas de segurança, saúde e higiene, de forma a proteger os participantes.
para os efeitos o decreto nº 32/2011 entende-se por:
a) «campos de férias», as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;
b) «entidade organizadora», uma pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promova a organização das atividades referidas na alínea anterior.
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Obrigação de identificação
1 — As entidades organizadoras ficam obrigadas à sua clara