inss revisão art.29

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo

Registro: 2014.0000438192

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0017442-26.2008.8.26.0510, da Comarca de Rio Claro, em que é apelante
MARILIA APARECIDA ENGLE, são apelados FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO e FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PAULO BARCELLOS GATTI (Presidente) e ANA LIARTE.
São Paulo, 21 de julho de 2014.

LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
RELATOR
Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo

APELAÇÃO nº 0017442-26.2008.8.26.0510
APELANTE: MARILIA APARECIDA ENGLE
APELADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E FUNDAÇAO
MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO
COMARCA: RIO CLARO
VOTO Nº 2.021

Ementa:
Servidor
público estadual cedido ao município. Gratificação de Função Especial instituída pela Lei nº 3.716/06 de Rio Claro.
Inexigibilidade em face do Estado em razão da exigência da legalidade. Impossibilidade de pagamento pelo município em razão da inexistência de vínculo funcional. Ação improcedente. Recurso improvido.

A r. sentença de fls. 114/118, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação ordinária na qual a servidora estadual, colocada à disposição da Secretaria de Saúde Municipal para prestação dos serviços do SUS, pretende a correção de seu salário-base em conformidade com o salário mínimo e o pagamento da gratificação instituída pela Lei nº 3.716/06 de Rio Claro e da gratificação de Pronto
Socorro.
Concluiu o julgado que a garantia do salário mínimo é atendida pelo pagamento de remuneração total superior ao seu valor, e que a Gratificação de Função Especial instituída pela Lei nº 3.716/06 é paga
pelo

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