Revis O Do Artigo 29 Inciso Ii
Em, 25 de janeiro de 2013.
Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência
Social-APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de
Benefícios, de Divisão/Serviço/Seção de Atendimento, de Serviço/Seção de Reconhecimento de
Direitos, de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados, de Serviço/Seção de
Saúde do Trabalhador e Unidades da Procuradoria Federal Especializada-PFE junto ao INSS.
Assunto: Revisão do inciso II, Art. 29, da Lei nº 8.213/91 - ACP 000232059.2012.4.03.6183/SP.
I – FUNDAMENTAÇÃO
1.
O Governo Federal, por meio desta, mediante autorização do Ministro da
Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da
Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP pelo Juiz
Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o inciso II, Art. 29, da Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, que lhe deu nova interpretação.
2.
A Resolução n° 268/PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013, dispõe sobre a revisão processada em âmbito nacional.
II – OBJETO
3.
A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº
9.876/99, isto é, de 80% dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de
Cálculo – PBC nos benefícios calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.
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III – PERÍODO REVISIONAL
4.
A revisão automática abrangerá os benefícios que