Insalubridade
Conceito histórico
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
O artigo 189 da clt estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
Agentes Químicos;
Agentes Biológicos;
Radiações Não-Ionizantes;
Radiações Ionizantes;
Ruído Continuo e Intermitente.
VALOR DO ADICIONAL
O exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura a ele o pagamento do adicional incidente, sobre o salário mínimo, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo.
Grau Máximo 40%;
Grau Médio 20%;
Grau Mínimo 10%.
Adoção de medidas de controle
O art. 191 da CLT procura esclarece a diferença entre Eliminação e Neutralização da insalubridade.
A eliminação do agente insalubre depende da “adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância”.
Enquanto que a neutralização será possível “ com a adoção de EPI ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.