Inquérito policial
O Professor Fernando Capez, em sua obra "Curso de Processo Penal", enumera como características do inquérito policial as a seguir resumidas.
a) PROCEDIMENTO ESCRITO
O art. 9º do CPP expressamente estatui que "todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade".
Evidentemente, não seria compatível com a segurança jurídica, tampouco atenderia à finalidade do inquérito policial, qual seja, fornecer ao titular da ação penal os subsídios necessários à sua propositura, a realização de investigações puramente verbais sobre a prática de infração penal e sua autoria sem que, ao final, resultasse qualquer documento formal escrito.
b) PROCEDIMENTO SIGILOSO
O inquérito policial deve assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do investigado, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. Não se deve esquecer que milita em favor de qualquer pessoa a presunção de inocência enquanto não sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
Ademais, a divulgação da linha de investigação, dos fatos a serem investigados, das provas já reunidas etc. muito provavelmente atrapalharia sobremaneira o resultado final do inquérito. Nessa esteira, o art. 20 do CPP determina:
"Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."
É interessante registrarmos que, em razão da presunção de inocência, o simples fato de uma pessoa possuir contra si um inquérito instaurado não pode ser mencionado pela autoridade policial na emissão de atestados de antecedentes. Entretanto, se o requerente do atestado possuir condenação penal anterior, poderá ser mencionado em seu atestado de antecedentes a instauração de inquérito. Essa regra consta literalmente do parágrafo único do art.