Inquérito Policial
CURSO DE DIREITO
INQUÉRITO POLICIAL E SUAS PECULIARIDADES
Juliana Alessi
Suzane Ricken
Orleans, ** de maio de 2013
Resumo: Tourinho Filho doutrina que “para ser possível o exercício do direito de ação penal, é indispensável que haja, nos autos do Inquérito, ou nas peças de informação, ou na representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis, de que o seu autor foi à pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção”. Com o Inquérito Policial busca-se uma justa causa da acusação devidamente construída com o auxílio da Autoridade Policial, formando um conjunto probatório mínimo para se comprovar a autoria e a materialidade do delito, para, posteriormente, existir a respectiva ação penal. Neste artigo, elaborado pelas acadêmicas da 5ª fase de Direito do Centro Universitário Barriga Verde – UNIBAVE buscar-se-á explicar melhor acerca do exposto acima, bem como suas peculiaridades.
Palavras-chave: Inquérito. Autoridade. Instauração. Código de Processo Penal.
1. Do Inquérito Policial:
Para Fernando da Costa Tourinho Filho o Inquérito Policial é “um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Judiciária, visando a elucidar as infrações penais e sua autoria.”
Devidamente regulado pelo Código Penal Brasileiro (CPP) em seu Título II (do artigo 4º ao 23), o Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo informativo feito pela polícia judiciária que se destina a compilar elementos necessários à apuração da prática de um evento criminoso – materialidade – e sua autoria, servindo, por fim, de base à acusação.
“Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações