Inquérito policial
O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871,1 e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como principal procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura (investiga) determinado crime e antecede a ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. O Inquérito Policial é composto também de provas de autoria e materialidade de crime, que, geralmente são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é mantido sob a guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia.2
É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.
No IP não há litígio, por não haver autor e réu. Há apenas a presença do investigado ou acusado.
Verifica-se também a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional.
A Polícia ostensiva ou de segurança (Polícia Militar) tem por função evitar a ocorrência de crimes. Já a Polícia Judiciária (Civil e Federal) se incumbe se investigar a ocorrência de infrações penais. Desta forma, a Polícia Judiciária, na forma de seus delegados é responsável por presidir o Inquérito Policial.
Entretanto, conforme o artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro, em seu parágrafo único, outras autoridades também poderão presidir o inquérito, como nos casos de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), Inquéritos Policiais Militares (IPM’s) e investigadores particulares. Este último exemplo é aceito pela jurisprudência, desde que respeite as garantias constitucionais e não utilize provas ilícitas.
A atribuição para presidir o inquérito se dá em função da competência ratione loci, ou seja, em razão do lugar onde se consumou o crime. Desta forma, ocorrerá a investigação onde ocorreu o crime. A atribuição do delegado será definida