Inquérito Policial (prazos para conclusão)
3 Modalidades de tradição
A tradição é, pois, modo derivado de apossamento da coisa. A tradição efetiva ocorre quando materialmente a coisa é deslocada para a posse de outrem. Tem, portanto, conteúdo real. Tradição significa entrega. Há tradição quando uma pessoa voluntariamente entrega uma coisa a outra que voluntariamente a recebe (art. 2.377 do Código Civil argentino). Distinguem-se a tradição efetiva, a simbólica e a consensual.
É efetiva também a tradição referida pelas fontes como traditio longa manu, segundo a qual o transmitente da posse leva o adquirente a um local do imóvel que está entregando, mostrando-lhe e apontando-lhe a área e seus limites. Aplica-se às situações em que o transmitente está presente e indica a coisa, suas pertenças e extensão. O objeto é mostrado e posto à disposição do adquirente.
Na tradição simbólica, ou ficta traditio, a entrega da coisa é traduzida por atitudes, gestos, conduta indicativa da intenção de transferir a posse. A entrega das chaves de imóvel é exemplo característico.
Orlando Gomes (1983, p. 48) denomina de tradição consensual duas modalidades clássicas de tradição, em que não ocorre a transferência real da posse. Trata-se da traditio brevi manu e do constituto possessório, formas interessantíssimas e de corrente uso na prática. Nessas modalidades de tradição, haverá uma alteração do animus de possuir.
Na tradição brevi manu, quem possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio. O locatário adquire a coisa locada. Sua posse de locatário, direta e imediata, transforma-se em posse de proprietário, posse plena (ou simplesmente posse).
No constituto possessório (art. 494, IV do Código de 1916), o possuidor em nome próprio altera seu animus e passa a possuir em nome de outrem. O Projeto nº 6.969/2002 volta a mencionar o constituto possessório no art. 1.204, como vimos. E o exemplo do proprietário que aliena a coisa e continua em sua posse como locatário. De posse plena