Inquerito
(PEQUENO RESUMO)
1 – CONCEITO: É um procedimento administrativo, de caráter inquisitivo e cunho investigatório, realizado pela polícia judiciária.
2 – OBJETIVO: Apurar a materialidade das infrações penais e sua respectiva autoria, subsidiando assim futura ação penal.
3 – CARACTERÍSTICAS: 3.1 – Inquisitividade (unilateralidade): as investigações são conduzidas discricionariamente pela autoridade policial.
Fundamento: Código de Processo Penal, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 3.2 – Obrigatoriedade: Ao tomar conhecimento da ocorrência de crime de ação penal pública incondicionado a autoridade policial é obrigada a instalar IP de oficio, por meio de portaria.
Fundamentação: Código de Processo Penal, Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício. 3.3 – Indisponibilidade: o arquivamento depende de decisão judicial, a ser proferida em face de requerimento fundamentado do MP.
Fundamentação: Código de Processo Penal, Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. OBS: Caso o juiz arquive o IP sem requerimento do MP caberá correição parcial. 3.4 – Dispensabilidade: Quando o titular da aça penal possuir indícios de autoria e prova de materialidade o IP será dispensável.
Fundamentos: Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. E Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. 3.5 – Escrito: Fundamento: Código de Processo Penal, Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito