Inquerito
Fase pré-processual, preliminar, que antecede o processo.
É um conjunto de diligências praticadas pela policia judiciária com o objetivo de apurar, descobrir a autoria e materialidade do fato.
Existem outros tipos de inquéritos que são feitos por outras autoridades, p. ex. inquérito militar, CPI, etc.
O destinatário direto desse inquérito é o Ministério Público, ou o querelante.
Natureza Jurídica: O inquérito é um procedimento administrativo.
Características:
• Discricionariedade – consiste na condução do inquérito pelo delegado ser feito da forma que ele entender melhor, ou seja, ele tem discricionariedade na condução do inquérito.
• Inquisitivo/inquisitório – também está ligado a discricionariedade. A autoridade policial conduz o inquérito sozinha. Por não ter contraditório e nem ampla defesa, o delegado pode deferir ou indeferir diligências. Entretanto, tem determinadas provas que não poderão ser indeferidas, como p. ex. um laudo cadavérico.
• Não há contraditório e nem ampla defesa: inquérito não é processo e por isso não é necessário que estejam presentes os princípios processuais.
• Servirá para provar o convencimento do Ministério Público.
• É sigiloso: advogado não podia ter acesso ao inquérito. O STF então trouxe a Súmula Vinculante nº 14. Existem exceções, como p. ex. nos casos de interceptação telefônica.
• É escrito.
Obs.: há um projeto que tem por finalidade, extinguir o inquérito.
Obs.²: o inquérito é uma peça dispensável. Assim, caso o MP ou o querelante tenham provas, o MP pode oferecer denuncia ou o querelante oferecer queixa-crime sem o inquérito.
O valor probatório do inquérito: tem o valor relativo. Serve para o MP formar a sua opnião sobre o delito. O juiz não pode fundamentar a sua decisão com base exclusivamente no inquérito policial.
Vícios do Inquérito: (parentesco entre as partes e a autoridade policial; )NÃO INVALIDAM O