Usucapião especial urbano (ou pro-moradia)
Para entendermos melhor o conceito de usucapião, faz-se necessária uma breve explanação sobre posse, uma vez que esta é um dos elementos da aquisição de propriedade por usucapião.
Há significante dificuldade em definir a “posse”, pois este termo se mostra ambíguo. Ora, poderá ser utilizado em sentido impróprio, e ora em sentido próprio ou técnico.
Em seu sentido impróprio poderá significar: propriedade (a posse está no sentido de que é proprietário), condição de aquisição do domínio (com relação à era romana que só se obtinha o domínio com a tradição), domínio político (quanto ao direito internacional público, pois se fala em possessão de um país), exercício de um direito (concernente ao direito de família, quanto à posse do estado de casado), compromisso do funcionário público (referente ao exercício de sua função com honra) e poder sobre uma pessoa (também com relação ao direito de família quanto à “posse dos filhos”).
Já quanto ao seu sentido próprio ou técnico, é que se encontram debates, tanto que surgiram teorias que procuraram conceituar a posse, ou melhor, caracterizar sua natureza jurídica.
Para qualquer dessas teorias, entende-se que para a caracterização deposse é necessário estar presentes dois elementos essenciais: uma coisa (corpus – elemento material – contato material com a coisa, ou atos simbólicos que o representassem) e uma vontade (animus – elemento anímico – intenção de ter a coisa para si ou com intenção de proprietário).
A partir dessa diretriz, quanto à caracterização, é que surgiram divergências entre as teorias.
Atualmente, são as outras duas teorias mais predominantes: a Teoria Subjetivista (ou Subjetiva – posse seria: coisa + vontade de proceder em relação à coisa como o proprietário procede + vontade de ser dono) e a Teoria Objetivista (ou Objetiva – nesse entendimento, posse seria: coisa + vontade de proceder em relação à coisa como o proprietário procede, independentemente de querer