inquerito policial
Sumário: 1 – Surgimento do Inquérito Policial; 2 – Características; 3 – Disponibilidade ou Indisponibilidade do Inquérito Policial; 4 – Instauração do
Inquérito; 5 – Participação do Ministério Público no Inquérito
1 – Surgimento do Inquérito Policial
O inquérito policial, com tal denominação, surgiu em nossa legislação, pela Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo decreto-lei nº 2.824, de 28 de novembro de 1871. O texto legal definia no artigo 42, que o inquérito policial consistia nas diligências necessárias para o
“descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.”
Como se observa desde sua origem o inquérito policial surge como peça de informação, sem rito preestabelecido, com único objetivo de apurar o fato criminoso, estabelecendo a materialidade e respectiva autoria.
2 – Características
Deve-se seguir o princípio da licitude das provas, pois como reza o artigo 5º, inc. LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. O processo é extremamente formal, ou seja, deve seguir todos os ritos previamente estipulados para a sua conclusão.
O inquérito, como o próprio nome diz, é inquisitorial. O indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. O inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado interrogado, identificado e pregressado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260, aplicável também à fase pré-processual. Diga-se o mesmo