inquerito administrativo
Antônio Carlos Alencar Carvalho procurador do Distrito Federal, advogado em Brasília (DF)
Como consabido, os princípios da moralidade e do interesse público, informadores da atividade da Administração Pública Federal (art. 2º, caput, Lei Federal 9.784/99), devem, reflexamente, ser primados na conduta dos agentes públicos. Com esse desiderato, o ordenamento jurídico consagrou o direito de qualquer cidadão responsável, comprometido com os sobreditos princípios éticos e com a defesa da coisa pública, formular denúncia contra servidores públicos, a ser recebida desde que com a obediência dos quesitos legais de admissibilidade. A Lei nº. 8.112/90 regulamentou a matéria: "Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade". Por força do princípio da legalidade (art. 37, caput, Constituição Federal de 1988), a Administração Pública deverá examinar o atendimento dos critérios de admissibilidade das denúncias contra servidores públicos: peça denunciatória em forma escrita, com a identificação e o endereço do denunciante, além de devidamente confirmada em sua autenticidade. A Administração Pública direta da União não pode fazer senão aquilo que a lei autoriza. Toda a sua atividade deve pautar-se pelo respeito e plena obediência às normas legais, que devem ser aplicadas sem espaço para tolerância ou tergiversação pelo administrador. Não pode o agente público agir fora do império da lei. Relevante acrescentar que, em particular quando invocada como ato instaurador de sindicância ou mesmo de processo administrativo disciplinar pelo ente federal, a denúncia deverá conformar-se com os ditames do art. 144 da Lei 8.112/90, sob pena de nulidade do feito ab ovo, tendo em vista a larga garantia do devido processo