Como conciliar o princípio da publicidade dos atos administrativos com a necessidade de sigilo em determinadas investigações promovidas no inquérito civil?
Nesse sentido, de que não se faz necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, interessante conferir acórdão proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em réu ou acusado, nessa fase investigativa (481955 PR , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/12/2009, Data de Publicação: DJe-021 DIVULG 03/02/2010 PUBLIC 04/02/2010, undefined)
Contudo, ainda que, como o inquérito policial, seja um procedimento administrativo e, portanto, os elementos nele colhidos tenham valor probatório relativo (aproveitando-se, claro, o que estiver em harmonia com as provas produzidas sob o crivo do contraditório), é público, devendo respeito ao princípio constitucional da publicidade, podendo ser examinado e acompanhado por qualquer pessoa, devendo, contudo, excepcionalmente, ser decretado o sigilo quando necessário à elucidação dos fatos ou assim exigir o interesse social, nos termos do disposto no artigo 20, do Código de Processo Penal, que se refere ao inquérito policial e, ainda, em outras situações que o legislador repute importantes.
Com efeito, importante frisar que, no caso de haver nos autos documentos sigilosos, como referentes a transações bancárias e de natureza fiscal, obviamente deve ser decretado o sigilo, em respeito à privacidade das pessoas envolvidas.
Ocorre que, havia muitas