O inquerito policial e o principio do contraditorio
Ana Luiza Costa Cirino Pereira Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
1 – Introdução O inquérito policial possui natureza inquisitiva e administrativa, regido pelo Código de Processe Penal, que como regra é realizada pela policia Judiciária, com o objetivo de buscar provas ou indícios de materialidade e autoria de possível infração penal. Contrapondo-se a esse ponto temos o principio do contraditório, explicito no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” 2- Inquérito Policial O Inquérito Policial, em regra é um procedimento realizado pela Policia Judiciária, cuja finalidade e buscar indícios de autoria e materialidade de uma infração penal. E um instrumento formal para as investigações. Surgiu com a lei 2.033 71, regulamentada pelo Decreto Lei n 4824 71, no qual consta no artigo 42 da referida lei: “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.” Para Fernando da Costa Tourinho Filho, o inquérito policial é “um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Judiciária (como a denomina o CPP), visando a elucidar as infrações penais e sua autoria.”
Fernando Capez conceitua o inquérito como “conjunto de diligências realizadas pela policia judiciário para apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo” Uma definição inteligente sobre inquérito, e demonstrada por Dilemardo Queiroz Filho: “é o instrumento pelo qual o Delegado de Polícia materializa a investigação criminal, compila informações a respeito da infração penal, de suas circunstâncias e resguarda