Inovações no controle de constitucionalidade, Manoel Gonçalves
INOVAÇÕES NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O controle de constitucionalidade é a garantia sine qua non da imperatividade da constituição. Onde ele inexiste ou é ineficaz a constituição perde no fundo o caráter de norma jurídica, para se tornar um conjunto de meras recomendações cuja eficácia fica a mercê do governante, mormente do poder legislativo.
Há, entretanto grande diferença entre o sistema americano de controle e o sistema europeu.
O controle de constitucionalidade como um controle da supralegalidade.
Nos Estados Unidos, o controle de constitucionalidade segue alguns preceitos como:
- A lei ou ato infraconstitucional deve adequar-se a constituição.
- A constituição deve prevalecer sobre a norma infraconstitucional.
- o controle de constitucionalidade não se distingue do controle da legalidade de um ato qualquer em face da lei.
O reconhecimento judicial da inconstitucionalidade tem caráter declaratório e a de operar necessariamente ex tunc, ou seja, deve retroagir para retirar valor a tudo que se apoiar numa norma invalida desde sua origem.
Nos aspectos acima ressaltados, temos um modelo americano cuja doutrina denominou controle incidental ou desconcentrado. Trata-se de um controle aberto a qualquer juiz (Desconcentrado) de caráter preliminar para solução do litígio (Incidental). Visa exclusivamente à solução de uma questão, ou seja, opera inter partes.
Decidida a inconstitucionalidade de uma lei pela Suprema Corte, na prática, nenhum outro juiz aplica a referida lei aos demais casos concretos análogos ao precedente da Corte, isso por força de antigo princípio, “stare decisis et non quieta movere”, que confere funcionalidade e coerência ao modelo de controle americano
O seu efeito, portanto não se estende automaticamente a outros litígios que envolvam a