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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIRUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓSSÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGlSTRADO(A)SOBN°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0194114-18.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante T A M LINHAS AÉREAS S/A sendo apelado VALMIR JOSÉ DOS SANTOS. ACORDAM, em 38 a Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDO O RELATOR QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM O REVISOR.", de conformidade com o voto do (a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA, vencedor, MAIA DA ROCHA, vencido, SPENCER ALMEIDA FERREIRA
(Presidente) e MAURY BOTTESINI.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2011,
SPENCER ALMEIDA FERREIRA RELATOR DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 38a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VOTO N°: APELAÇÃO: COMARCA: APTE.: APDO.: INTERDO: 2419 990.10.17776-4 SÃO PAULO TAM LINHAS AÉREAS VALMIR JOSÉ DOS SANTOS REAL VISA
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Compra e venda de passagens aéreas - Impedimento de embarque, por falta de confirmação da autorização de pagamento dos bilhetes pela administradora do cartão de crédito do autor - Legitimidade passiva da empresa aérea bem como da administradora de cartões de crédito caracterizada - Responsabilidade solidária das rés pelos danos decorrentes do impedimento do embarque às titulares das passagens - Dano material verificado, tendo ocorrido o débito do valor das passagens, sem o correspondente embarque das passageiras, o que motivou a aquisição de passagens por outra empresa aérea - Dano moral configurado, diante do constrangimento e insegurança experimentados pelo autor perante as beneficiárias da passagem - Procedência parcial da ação mantida -