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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

. Art. 442-A - o empregador podera exigir 6 meses de experiência do empregado

CONTRATAÇÃO - É PROIBIDA POR LEI EXIGIR MAIS DE 6 MESES DE EXPERIÊNCIA

Sérgio Ferreira Pantaleão Uma mudança na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, através da inclusão do art. 442-A por meio da Lei 11.644 de 10 de março de 2008, estabeleceu que o empregador não poderá exigir, para fins de contratação, mais de 6 meses de experiência do candidato a emprego.

Esta lei trouxe muitas controvérsias quanto à sua efetividade prática no mercado de trabalho, haja vista que de um lado, os empresários, donos do negócio e responsáveis por suportar o risco do empreendimento, se veem no direito de escolher os candidatos que apresentam as melhores qualificações para o preenchimento da vaga e por outro, os candidatos a emprego que, ainda que não possua a experiência exigida pelas empresas, se veem no direito à oportunidade de poderem mostrar sua capacidade profissional.

Segundo o Ministério do Trabalho, esta lei busca ampliar as oportunidades de emprego no que tange, principalmente, o acesso ao jovem recém-formado que ainda não possui grande experiência profissional no mercado de trabalho.
Segue a íntegra do referido artigo:

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

- CONTRATO A PRAZO DETERMINADO:
. art. 442 CLT
. acordo:
a) tácito:
b) expresso:

Obs: o contrato de aprendiz e por tempo.

- Art. 443 CLT, §2º, consagra que pode ser celebrado contrato a prazo, por 3 situações:
a) serviços transitórios: foi contratado pra dar curso de especialização de 6 meses;
b) atividade empresarial transitória;
c) contrato experiência, é utilizado pelo empregador pra testar o empregado. 90 dias, pode prorrogar somente uma prorrogação dentro do prazo Ex. 45 + 45, não pode ultrapassar 90 dias. Se ultrapassar, se

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