Inicial Exceção de Pré-Executividade
Auto de Infração e Imposição de Multa nº 001646/2009
Protocolo nº 09/03/13236
CENTRO DE ONCOLOGIA CAMPINAS LTDA., devidamente inscrito no CNPJ sob nº 47.018.858/0001-47 (doc. 01), registrado no Conselho Regional de Medicina sob nº 187, com sede na rua Alberto de Salvo, 311, Barão Geraldo, Campinas, Estado de São Paulo (doc. 02), por seus advogados regularmente constituídos (doc. 03) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 33 e seguintes da Lei nº 13.104/07,
IMPUGNAR
o lançamento do Imposto Sobre a Serviços de Qualquer Natureza relativo aos exercícios de julho/2004 a dezembro/2006, bem como fevereiro a dezembro/2007, pela suposta falta de recolhimento do imposto incidente sobre a prestação de serviços de atividade médica, equivocadamente enquadrado no item 4.03 da lista anexa às Leis 11.829/20003 e 12.392/2005 (doc. 04), pelos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DOS FATOS
O Impugnante constitui-se em sociedade formada por profissionais cuja profissão é regulamentada por lei, esclarecendo-se que conforme se depreende do contrato social anexo, os seus sócios são todos médicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina, na Seção de São Paulo e o objeto social da sociedade é a prestação de serviços médicos na área da oncologia.
Nestes termos, desde o advento da Lei nº 8.230/94, o Impugnante vinha sofrendo a tributação do ISSQN na modalidade de ofício, tendo em vista o cumprimento dos requisitos para esta incidência diferenciada do Imposto sobre Serviços no Município de Campinas.
Entretanto, em que pese o evidente caráter da sociedade como simples, a Prefeitura Municipal de Campinas, em várias oportunidades, desde o advento da Lei Municipal nº 11.110/2001, exigiu do Impugnante o recolhimento do ISS pelo regime de homologação, o que ensejou a necessidade de