Direito
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da Execução Fiscal acima nomeada, que lhe move a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por seu Advogado e Procurador que esta subscreve, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE com lastro no artigo 5º, nos. XXXV LIV e LV da Constituição Federal; artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigos 174 e seguintes do Código Tributário Nacional, e para tanto passa a expor e requerer o quanto segue:
PRELIMINARMENTE:
Verifica-se claramente Excelência, que existe nos autos a falta de comprovação de procedimento administrativo legal para a correta e perfeita inscrição da dívida ativa, a observância do PTA – Processo Tributário Administrativo, vício insanável que leva inquestionavelmente a execução a improcedência.
Esse requisito é de observância obrigatória e determina, se não observado, a nulidade de todo o processo dele decorrente vez que fere o princípio do due process of law, matéria constitucional que assegura o direito da ampla defesa, por ele se entendendo a observância rigorosa do processo estabelecido, a ciência do interessado, a faculdade de produzir defesa e de utilizar-se dos recursos em lei admitidos – Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV.
Sem o devido PTA, como efetivamente não foi apresentado ao Executado, e nem tampouco junto aos autos com a petição inicial, o Executado não poderia ser inscrito na dívida ativa e lançado no CADIN – Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Nacional e, o que é mais grave ainda, sem conhecimento da origem da inscrição na Dívida Ativa, é manifesto o prejuízo da ampla defesa e ilegal a restrição de crédito.
Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora pressupostos estes para a concessão da liminar ora pleiteada e mais pelo elenco dos