INICIAL DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Ref. Ação Principal: 2005.1.001000-8 (5ª Vara)
Execução de Alimentos Anterior: 0000102-82-82.2012.8.14.0051
NATÁLIA TAPAJÓS FIGUEIRA, brasileira, solteira, estudante do Ensino Médio, portadora do RG 6227058 SSP/PA, CPF 004.175.122-10, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa, n° 2161, Casa “B”. Aldeia, CEP 68.040-030, Santarém, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado(a) e bastante procurador, endereço profissional na Rua Galdino Veloso, 901 (Altos), Centro, CEP 68.005-070, Santarém/PA, com fundamentos no artigo 733 do código de Processo Civil propor: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Em face de JOÃO DA MOTA FIGUEIRA, brasileiro, motorista, convivente, portador do RG 2998922 SSP/PA, CPF n° 805.145.452-91, com endereço profissional na Av. Paulo Maranhão, 450, Caranazal, Distribuidora Du Norte, CEP 68.030-630, pelos motivos a seguir expostos: I – PRELIMINARMENTE
A Exequente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei n° 1.060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, vez que, é estudante de ensino médio e não tem renda própria, dependendo de seus genitores.
II - DOS FATOS
01. Em acordo homologado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível deste Foro, processo nº 20051001000-8, o executado concordou em pagar a filha, ora exequente, a título de pensão alimentícia o valor de 21% do salário mínimo vigente à data de cada pagamento.
02. Importa ressaltar que em razão da inadimplência do alimentante, a exequente ajuizou a Ação de Execução de Alimentos n° 0000102-82.2012.8.14.0051, na qual, foi realizado novo acordo, persistindo a obrigação alimentícia no valor anteriormente pactuado. Importa ressaltar que a referida ação de execução de alimentos foi arquivada.
03. O alimentante apenas efetuou o pagamento referente ao acordo realizado na referida ação de execução de alimentos, e desde, junho