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A partir do declínio das teorias revolucionárias marxistas, a ideia de justiça social encontrou o seu ancoradouro no ideal de direitos humanos e no princípio da dignidade humana. Este princípio tem por fundamento a igualdade entre todos os homens, o que explica o caráter universalista desta concepção de direitos. Este universalismo, entretanto, é contestado por autores, como a professora Flávia Piovesan e o sociólogo português Boaventura Souza Santos, ligados ao relativismo cultural, para quem a ideia de dignidade humana não pode ser universalizada, uma vez que depende fundamentalmente de valores históricos e culturais.
Nas sociedades multiculturais contemporâneas, a relação entre crime e cultura assume contornos mais complexos e não necessariamente da mesma natureza daqueles que caracterizavam as discussões clássicas em torno das chamadas “subculturas desviantes”. Essa relação pode agora envolver debates mais amplos tais como “direitos versus cultura” ou “universalismo versus relativismo”. Contudo, estas dicotomias nem sempre são o prisma mais adequado para situar a tensão que pode existir entre a indivisibilidade jurídica do Estado e a diversidade de culturas.
Origem e Evolução dos Direitos Humanos
Inicialmente, cumpre mencionar que os Direitos Humanos surgiram como Declarações e Cartas, sendo que posteriormente passaram a integrar a Constituições dos países. Portanto, os Direitos Humanos são direitos históricos, sendo oriundos de reivindicações e lutas sociais que promoveram mudanças que possuem dimensões diferentes de conteúdo e eficácia.
Pode-se afirmar que os Direitos Humanos foram sendo reconhecidos quando as condições materiais da sociedade propiciaram o surgimento das Declarações de Direitos, através da conjugação de condições objetivas e subjetivas para sua formulação. A positivação dos direitos ocorreu, inicialmente, através da Declaração de Direitos do Povo da Virgínia de 1776, que representou o registro de nascimento dos direitos humanos