Infrações com menores
1. Introdução
Os crimes e as infrações administrativas estão elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente do art. 225 até o art. 258-B. São formas de expressão do poder público, tendo como característica principal a sua interferência Estatal na esfera privada. Assim, tornando-se restritos direitos individuais em nome da coletividade.
O ordenamento jurídico designa alguns elementos do delito em questão, qual seja, culpabilidade, tipicidade, antijuricidade. A culpabilidade que engloba a definição de uma infração penal, a tipicidade é a descrição de uma conduta considerada proibida, para qual se estabelece uma sanção. Um fato típico é aquele que se adequa a essa descrição e a antijuricidade que possui a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
Verifica-se que a reação jurídica pelo Direito da Infância e da Juventude ao cometimento de infração não se configura como pena e sim um amoldamento do menor às regras sociais, mas que para os adultos que são os responsáveis pelos seus menores se configura pena sim, quando cometidos crimes ou infrações administrativas como trás o Estatuto que em seus artigos.
Conforme expõe Ramos (2007, p. 633):
A violação de um preceito normativo, caracterizando uma infração administrativa, faz nascer o direito subjetivo da sociedade de exigir o respeito à ordem jurídica vigente.
[...]
Pela sistemática do Estatuto, tal pretensão da sociedade deve ser exigida judicialmente, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Tutelar, ou através de servidores púbicos credenciados para tal, perante a Vara da Infância e da Juventude. A aplicação da penalidade pressupõe a intervenção do Poder Judiciário.
E essa intervenção não é meramente administrativa, pois é função do processo judicial compor a lide, resolver os conflitos segundo a ordem jurídica estabelecida.
Destacamos assim, que o ato infracional, corresponde a um crime