Lei 9
Marcelo Matias Pereira
Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;
Presidente do Colégio Recursal Criminal da Capital;
Professor Universitário.
Inserido em 26/11/2006
Parte integrante da Edição no 206
Código da publicação: 1651
I) Competência dos Juizados Especiais e a Previsão Constitucional – artigo 98, inciso I, da C.F.
Estabelece o artigo 98, inciso I da C.F. que:
“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”
Trata-se de evidente competência constitucional, porque prevista na carta magna, em razão da matéria, vale dizer crimes de menor potencial ofensivo, os quais devem ser definidos em lei ordinária, e, em razão disto, absoluta.
II) Definição de infração de menor potencial ofensivo.
1) A Lei 9.099/95.
A definição de infração de menor potencial ofensivo foi inicialmente apresentada pela Lei 9.099/95, que em seu artigo 61 estabelecia que são infrações de menor potencial ofensivo “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima, não superior a 01 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”.
Assim o legislador considerava infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais, bem como os crimes que não fossem apenados com pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, desde que não tivessem procedimento especial legalmente previsto.
Claramente se verifica que o critério adotado pelo legislador da época foi o montante de pena privativa de