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Como a Lei 9.394/96 concebe a frequência escolar Artigo jurídico DireitoNet
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Como a Lei 9.394/96 concebe a frequência escolar Refere-se aos principais dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, a Lei 9.394/96, que tratam sobre a freqüência escolar, importante categoria para explicar a noção de período escolar, dias letivos e horas-aulas.
Por Vicente Martins
Como as escolas públicas e privadas podem lidar com a infreqüência escolar, especialmente quando alunos e docentes faltam às horas-aula ou têm baixa freqüência aos dias letivos? Na jornada escolar, que entendimento devemos ter do período letivo? No presente artigo, pretendo responder as duas questões acima levantadas a partir das concepções sobre a freqüência interpretadas à luz da Constituição Federal(1988) e da Lei de Diretrizes e e Bases da
Educação Nacional(LDBEN), a Lei 9.394. promulgada em 1996.
Comecemos, então, pelo artigo 206, da Constituição Federal(1988). Entre os diversos princípios enumerados no referido artigo, o primeiro refere-se à igualdade de condições para o acesso e permanência dos alunos na escola. Mais adiante, no artigo 208, o legislador, ao tratar sobre o dever do Estado com a educação, determina que o mesmo será efetivado mediante várias garantias de acessibilidade à escola, estabelecendo, como competência do Poder Público o recenseamento dos educandos no ensino fundamental, e outras ações como a de fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (§ 3º). Estas prescrições da Constituição Federal migraram, ipsis litteris, para a LDBEN.
O conteúdo do § 3º do artigo 208 da Constituição Federal é reproduzido, em 1996, no artigo 5º da LDBEN. A Lei reafirma que cabe ao Poder Público zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Portanto, aqui o dispositivo é mais aplicável para diretores, coordenadores e professores das redes estadual e municipal de ensino, enquanto agentes