Informações sobre Alimentos Gravídicos
Da leitura do artigo 1º da lei, podemos dizer que seria a mãe a legitimada ativa para pleitear os alimentos gravídicos. Entretanto, nada impede que o nascituro, representado pela mãe, seja o propositor da demanda.
Inclusive, o parágrafo único do artigo 6º da lei afirma que os alimentos gravídicos serão convertidos em favor do menor após o seu nascimento. Ou seja, há uma imposição de conversão. E se se convertem em pensão, é porque não são em favor da mãe, mas do filho, porque se fossem em favor da mãe, não poderiam ser convertidos em pensão alimentícia para o filho.
→ Logo, a legitimidade ativa pode ser atribuída tanto à mãe gestante quanto ao nascituro.
O artigo 2º da lei, por sua vez, afirma que os alimentos devidos compreendem valores suficientes para cobrir “as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.
→ Portanto, de acordo com a lei, basicamente todas as despesas necessárias e decorrentes da gravidez estão incluídas, desde a concepção até o parto. Porém, as despesas deverão ser custeadas pelo futuro pai e pela mãe gestante, na proporção dos recursos de ambos.
Quanto a legitimidade passiva, que é atribuída a um suposto pai, o artigo 6º afirma que somente há necessidade de haver indícios de paternidade. Ou seja, não é feita uma rigorosa averiguação da paternidade, através de exames, tendo em vista a dificuldade na realização dos mesmos. Aliás, afirma Maria Berenice Dias que:
“Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isto