Alimentos Gravidicos Responsabilidade Civil
Alimentos gravídicos: responsabilidade civil da gestante pela ausência de vínculo jurídico entre alimentando e alimentante http://jus.com.br/revista/texto/23375 Publicado em 01/2013
Ilara Coelho de Souza
Advogada; pós-graduada em Direito civil e processual civil pela Escola Superior de Advocacia
Professor Ruy Antunes - OAB/PE; conciliadora no TJ/BA - Juizado Especial Cível da comarca de
Juazeiro-BA
Apesar da regra da impossibilidade de repetição dos alimentos e de indenização ao réu pelos prejuízos a ele causados, deve ser ressaltado que o Código Civil atual, em atenção a princípio geral o Direito, também não compadece com a má-fé, reprime o abuso de direito e pune a postura desleal.
INTRODUÇÃO
Por meio da Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, foi expressamente previsto o direito aos alimentos gravídicos, assim considerados aqueles devidos ao nascituro e percebidos pela gestante ao longo da gravidez, bem como regulada a sua concessão.
Embora inegável a responsabilidade parental a partir da concepção, o silêncio do legislador ainda causava dificuldades à concessão judicial de alimentos ao nascituro, sobretudo, no tocante à comprovação do vínculo de parentesco. Todavia, se a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, deve-se considerar que o direito à vida representa o seu principal direito, que estaria comprometido caso à mãe necessitada fossem negados os recursos primários à sobrevivência do ser em formação em seu ventre.
Para o desenvolvimento deste trabalho, optou-se por organizá-lo em três tópicos.
No primeiro tópico serão abordadas as características do direito aos alimentos em geral, dentre as quais se destacam a irrepetibilidade, a impenhorabilidade e a imprescritibilidade. Posteriormente, partir-se-á para um breve comentário acerca dos artigos remanescentes (que não foram objeto do veto presidencial) da lei de alimentos gravídicos – lei nº 11.804/08.
No último tópico, e por fim, será abordada a polêmica questão concernente à