1 CONCEITO E NATUREZA JUR DICA DOS ALIMENTOS
A palavra alimentos em Direito, compreende tudo aquilo que uma pessoa precisa para viver dignamente, é o que garante os gêneros alimentícios, a habitação, o vestuário, remédios, educação e lazer, enfim, tudo o que uma pessoa precisa para garantir sua subsistência.A natureza jurídica dos alimentos é de um direito de caráter especial com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior familiar. Ela está ligada a origem da obrigação, por exemplo, o dever dos pais sustentarem os filhos deriva-se do poder familiar. Enquanto a família coabita os alimentos são atendidos in natura, já com a separação os alimentos são atendidos in pecúnia.
2 ALIMENTOS NATURAIS E CIVIS
Os alimentos podem tanto abranger apenas o que é necessário para sobreviver, como também podem abranger necessidades morais e intelectuais, conforme a posição social da pessoa necessitada.
“Esse alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a dividi-lo em duas classificações. De acordo com a abrangência da verba alimentar, também denominada de pensão alimentícia, os alimentos podem ser classificados em civis e naturais: São civis os alimentos destinados a manter a qualidade de vida do alimentando de modo a preservar o mesmo padrão social. São naturais os alimentos indispensáveis para garantir a subsistência, como ocorre com os alimentos prestados ao cônjuge culpado pela separação judicial (art. 1704, parágrafo único, do Código Civil)”.
Os alimentos naturais são aqueles indispensáveis para a subsistência da pessoa, já os alimentos civis são aqueles destinados a manter a qualidade de vida do credor, mantendo o mesmo padrão de vida e status social alimentante.
Insta salientar que não há mais razão para que seja feita essa distinção, pois o atual Código Civil diz que alimentos abrange o necessário para as necessidades básicas e também o necessário para que a pessoa possa viver de modo compatível com sua condição social.
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