Informativo TST N 097 2
Período: 25 de novembro a 16 de dezembro de 2014
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
Embargos de declaração em recurso ordinário. Processo eletrônico. Interposição do recurso antes da publicação do acórdão impugnado. Tempestividade. Inaplicabilidade da Súmula nº 434,
I, do TST. Lei nº 7.701/88. Concessão de efeito modificativo ao julgado.
É inaplicável aos dissídios coletivos o entendimento contido na Súmula nº 434, I, do TST, segundo o qual é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado, visto que a
Lei nº 7.701/88 estabelece rito especial para os processos coletivos, não havendo falar em flexibilização do referido verbete sumular. Com esse entendimento, a SDC, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração interpostos pelas embargantes para sanar vício no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário e, conferindo efeito modificativo ao julgado, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento a fim de que seja excluída a cláusula que disciplinou a redução da jornada de trabalho dos motoristas e cobradores para 180 horas.
Ressalvaram a fundamentação as Ministras Maria de Assis Calsing, relatora, e Dora Maria da
Costa, as quais, não obstante entenderem que o item I da Súmula nº 434 do TST não se aplica aos dissídios coletivos, ressaltaram que a adoção do processo eletrônico, previsto na Lei nº 11.419/06, demanda novas reflexões acerca dos critérios de aferição da tempestividade dos atos processuais praticados, devendo haver a compatibilização entre a referida lei e o procedimento diferenciado estabelecido para os dissídios coletivos pela Lei nº 7.701/88.