Informativo 373
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. TELEFONIA. LEGITIMIDADE. TARIFA BÁSICA. ANATEL.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reiterou ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia. Tampouco cabe o litisconsórcio passivo da Anatel, na condição de concedente, nas demandas relativas à legitimidade da cobrança de tais tarifas, movidas entre os usuários e a concessionária de serviços de telefonia. Precedentes citados: REsp 911.802-RS, DJ 1º/9/2008, e REsp 979.292-PB, DJ 3/12/2007. REsp 1.068.944-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.
RECURSO REPETITIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que, em razão do direito da ampla defesa, garantido constitucionalmente, é desnecessária a exigibilidade do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso administrativo para discutir crédito previdenciário, mormente diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos §§ 1º e 2º, do art. 126, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da MP n. 1.608-14/1998, convertida na Lei n. 9.639/1998. REsp 894.060-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/10/2008.
RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. INCRA.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu considerar inequívoca a higidez da contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra, uma vez que não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989 e 8.213/1991, tal como anteriormente entendia a jurisprudência deste Superior Tribunal, mormente pela aplicação do art. 150, I, da CF/1988 c/c o art. 97 do CTN. REsp 977.058-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/10/2008.
RECURSO REPETITIVO. ICMS. DENÚNCIA